Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei No 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto No 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto 6.167, de 24 de julho de 2007, e pelo Decreto No 6.416, de 28 de março de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO, ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DOS
PROJETOS AO REIDI
Art.
1° A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de
infraestrutura no setor de irrigação interessada na adesão ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI deverá solicitar
o enquadramento do respectivo projeto.
§
1° Considera-se titular do projeto para os fins desta Portaria, observado o
disposto no art. 2° da Lei nº
11.488,
de 15 de junho de 2007:
I - A pessoa jurídica de direito privado que
possua relação de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação de
uso temporário da terra localizada em qualquer unidade da federação e que
pretenda implantar e/ou desenvolver a irrigação em uma Superfície Agrícola
Útil - SAU irrigável com área mínima de 5,00 (cinco) hectares, incorporando a
infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II
- As pessoas jurídicas de direito privado que sejam membros de consórcio, cujos
investimentos em infraestrutura de irrigação sejam incorporados aos seus ativos
imobilizados.
§
2° Nos casos de Serviços Concedidos e/ou Parcerias Público Privadas, a análise
e o enquadramento de projeto no REIDI dar-se-á através de portaria ministerial
específica, não cabendo o enquadramento através desta portaria.
§
3° Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras de
infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições adequadas à
prática da irrigação em cultivos agrícolas. Os projetos que tenham interesse em
aderir ao REIDI devem obedecer às seguintes condições:
I.
Sejam destinados à implantação de área SAU irrigável mínima de 5,00 (cinco) hectares;
II.
Visem acrescentar área irrigável mínima de 5,00 (cinco) hectares a projeto de
irrigação já implantado;
III.
Pretendam substituir os sistemas ou equipamentos de irrigação já existentes por
outros, objetivando a modernização da irrigação, a serem adquiridos com
recursos do titular do projeto.
§
4° Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação, observado o disposto
no § 2°, art. 6° da lei No 11.488 de 15 de junho de 2007 e,
excluindo-se àquelas de responsabilidade e/ou de interesse público, a aquisição
ou construção de:
I
- obras civis em estruturas de captação, elevação, condução, reservação,
distribuição, drenagem agrícola, viária e em sistema de irrigação ou
necessárias à instalação de equipamento de irrigação, sendo todas
imprescindíveis à operação e o funcionamento da irrigação;
II
- estruturas mecânicas necessárias à operação e funcionamento da captação,
elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária e
sistema ou equipamento de irrigação;
III
- sistema elétrico de alimentação, distribuição e/ou proteção, em alta, média
ou baixa tensão, necessários para a operação e o funcionamento da captação,
elevação, condução, reservação, distribuição, automação, drenagem agrícola e em
sistema ou equipamento de irrigação.
§
5° Considera-se ainda, para fins de aplicação desta portaria, as seguintes
definições:
I
- captação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos
hidroeletromecânicos que compõem a tomada de água, a estação de bombeamento ou
outro tipo de estrutura, necessária a promover o fornecimento hídrico para o
projeto de irrigação, incluindo-se a construção de barragem ou canal de
aproximação em cursos ou espelhos de água;
II
- elevação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos
hidroeletromecânicos necessários para transpor diferenças de nível entre a
captação e a área a ser irrigada, disponibilizando a água para o projeto de
irrigação em cota de nível favorável á condução, reservação e distribuição
hídrica;
III
- condução: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos
hidroeletromecânicos necessários à condução da água da captação ou reservação
até a área a ser irrigada, facilitando o acesso à água para o projeto de
irrigação;
IV
- reservação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos
hidroeletromecânicos necessários ao armazenamento de água em locais próximos à
área a ser irrigada, que possibilitem a compensação de déficit hídrico no
sistema, advindo da frequência de irrigação ou pelo tempo necessário à condução
de água desde a captação até a área destinada à irrigação;
V
- distribuição: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos
hidroeletromecânicos que possibilitarão a condução e o fornecimento de água em
uma ou mais áreas a serem irrigadas, quando assim existirem, possibilitando a
irrigação, concomitante ou não, em áreas distintas;
VI
- drenagem agrícola: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e
equipamentos hidroeletromecânicos necessários à proteção de cheias dos cursos
de água e ao escoamento do excesso de água aplicada na área irrigada, que possa
ser danosa e prejudicial ao crescimento do cultivo ou à sua produção,
conduzindo esse excesso ao sistema natural de drenagem agrícola situado em cota
inferior e à jusante da área a ser irrigada;
VII
- viária: conjunto de obras civis e suas estruturas correlatas, que comporão as
vias e estradas internas da propriedade, as quais atenderão exclusivamente o
acesso às obras de infraestrutura do projeto e às áreas irrigadas, para a
execução das etapas de cultivo e para o transporte da produção até as
estruturas de pós-colheita ou aos limites da propriedade;
VIII
- sistema ou equipamento de irrigação: conjunto de obras civis, estruturas
mecânicas e equipamentos hidro eletromecânicos necessários à aplicação
controlada da lâmina de água necessária a suprir todo o ciclo vegetativo das
culturas a serem irrigadas.
Art.
2° A solicitação de enquadramento do projeto deverá ser individual e
apresentada à Secretaria Nacional de Irrigação – SENIR deste Ministério,
instruída com a documentação explicitada no Decreto no 6.144, de
2007 e outros documentos relativos à especificidade do projeto apresentado.
§
1° A descrição do projeto, de que trata o inc. II do §4° do art. 6° do Decreto
6.144, de julho de 2007, deve fazer constar, no mínimo:
I
- O nome empresarial, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, o endereço comercial, o endereço da propriedade onde o projeto
será implantado, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do projeto, documento
que comprove a relação de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação
de uso temporário da terra onde será implantado o projeto, a Certidão Conjunta
Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União,
expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita
Federal do Brasil da pessoa jurídica titular do projeto a ser aprovado, que
poderá requerer habilitação ao REIDI;
II
- a descrição do projeto de infraestrutura no setor de irrigação, abrangendo:
a)
Nome do empreendimento;
b)
Localização: endereço, município, UF;
c)
Dados do projeto: custo total de implantação, análise de viabilidade técnica,
análise da viabilidade ambiental, análise de viabilidade econômica, análise de
viabilidade financeira e layout do projeto;
d)
Dados do empreendimento: fonte hídrica, bacia e sub-bacia hidrográfica, forma
de captação e os respectivos equipamentos, potência instalada, extensão e forma
de adução com os respectivos equipamentos de proteção e controle, tipos de
reservação a serem construídos e/ou utilizados, forma de condução e
distribuição de água, área a ser irrigada, método e sistema de irrigação a serem
empregado, cultivos a serem implantados, sistema de drenagem agrícola, e demais
informações relevantes ao projeto;
e)
Outorga de água;
f)
Licenciamento ambiental, quando cabível.
Art.
3° Caberá à Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Integração
Nacional analisar a adequação e a conformidade dos documentos apresentados nos
termos da Lei, da regulamentação do REIDI, desta Portaria e do que for
pertinente.
§
1° Na análise do projeto serão utilizados os indicadores de viabilidade
técnica, econômica, financeira, social e ambiental apresentados pelo titular do
projeto, bem como outros que sejam adotados posteriormente pelo setor de
análise.
§
2° Constatada a não conformidade da documentação apresentada ou a necessidade
de esclarecimentos complementares, a requerente deverá ser notificada a
regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
ciência da notificação, sob pena de arquivamento do processo de enquadramento
do projeto.
§
3° Será inadmissível projeto em que não tenha sido considerado o impacto da
aplicação do REIDI. O impacto deverá ser calculado a partir de valores
estimados ou efetivos dos investimentos, dos dados técnicos de produção e
consumo, do acréscimo de área explorada com irrigação e do número de empregos
gerados e seu impacto no desenvolvimento local, regional e nacional.
Art.
4° Encerrada a análise do projeto, o processo será considerado enquadrado ao
REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica
do Ministério da Integração Nacional.
§1
° A portaria deverá informar se os documentos referidos no § 1º do art. 2°
foram devidamente apresentados e, somente será publicada após ser submetida à
Secretaria Executiva deste Ministério, para análise e posterior encaminhamento
à Consultoria Jurídica -CONJUR.
§
2° A Consultoria Jurídica analisará os aspectos jurídicos do processo e da
Portaria e, após, encaminhará à consideração do Ministro de Estado da
Integração Nacional.
§
3° Na eventual constatação de pendência ou irregularidade, se for o caso, o
processo deverá retornar a SENIR para atendimento das recomendações da CONJUR.
CAPÍTULO
II
DA
APROVAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
Art.
5° Após a análise, o processo será encaminhado à aprovação do Ministro de
Estado da Integração Nacional, cuja decisão será publicada no Diário Oficial da
União, por Portaria.
Parágrafo
único. Na Portaria de que trata o caput deverá constar:
I
- o nome empresarial, endereço do empreendimento e o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do
projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e
II
- descrição do projeto, com a especificação que se enquadra no setor de irrigação.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
6° Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados no Ministério
da Integração Nacional e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de
controle.
Art.
7° A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob
guarda, para eventual fiscalização dos Órgãos competentes, a totalidade das
Notas Fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do
art. 2° do Decreto no 6.144, de 2007, referentes às aquisições no
REIDI, ordenadas mensalmente.
Art.
8°. As alterações no projeto em data posterior ao da portaria de enquadramento,
como a implantação de novos investimentos e/ou a substituição de bens do ativo
imobilizado, que visem o benefício do REIDI, deverão ser objeto de novo projeto
e ser igualmente submetido a analise e enquadramento por parte do Ministério da
Integração Nacional.
Art.
9°. Esta portaria revoga a Portaria Nº 254, de 5 de maio de 2011, publicada
no D.O.U. de 6 maio de 2011.
Art.
10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
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