Criado pelo Governo Federal pela
Lei Federal n° 11.488, de 15 de junho de 2007, o REIDI é o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, que inclui também os projetos privados de irrigação.
A
Portaria nº 89 de 17 de fevereiro de 2012, estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e dá outras providências.
Quais são as vantagens do REIDI para os projetos de irrigação?
As pessoas jurídicas habilitadas ao REIDI gozam da suspensão da exigência de contribuição para o PIS/PASEP, de 1,65%, e da COFINS, de 7,6%, totalizando uma redução de 9,25% no custo dos materiais, serviços e equipamentos, nacionais e importados, quando aplicados em projetos privados de infraestrutura de irrigação.
C o n d i ç õ e s
Quem pode solicitar o enquadramento do projeto ao REIDI?
A pessoa jurídica de direito privado, que possua relação de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação de uso temporário da terra localizada em qualquer unidade da federação, que pretenda implantar, ampliar ou modernizar a infraestrutura de irrigação em uma área irrigável mínima de 5,0 hectares, incorporando a infraestrutura ao seu ativo imobilizado.
Pessoas jurídicas de direito privado que sejam membros de consórcios também podem requerer os benefícios do REIDI.
Para ter direito ao benefício a pessoa jurídica não pode ser optante pelo SIMPLES ou SIMPLES NACIONAL, e deve estar regular em relação aos impostos e contribuições com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
S o l i c i t a ç ã o
Como é o procedimento para obter o ENQUADRAMENTO do projeto ao REIDI na SENIR/MI?
Os procedimentos para solicitação, análise e enquadramento dos projetos na SENIR/MI foram definidos por meio da Portaria do Ministério da Integração Nacional Portaria nº 89 de 17 de fevereiro de 2012. A solicitação de enquadramento do projeto deverá ser individual e apresentada à SENIR/MI. Após a análise, com a aprovação ou não do pedido de enquadramento, o resultado é publicado por meio de uma Portaria do MI no Diário Oficial da União.
Qual a documentação a ser apresentada na SENIR/MI?
a) Nome empresarial;
b) Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Endereço comercial;
d) Endereço da propriedade onde o projeto será implantado;
e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil, da pessoa jurídica titular do projeto;
f) A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do projeto,
g) Documento que comprove a relação de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação de uso temporário da terra onde será implantado o projeto;
h) Cópia do projeto completo, inclusive anexos;
i) Ofício e formulário de solicitação, disponíveis para Download:
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Obs. Outros documentos poderão ser solicitados, conforme o caso.
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O que deve constar no projeto de irrigação?
A descrição do projeto de infraestrutura no setor de irrigação, abrangendo:
a) Nome do empreendimento;
b) Localização: coordenadas geográficas, endereço, município, UF;
c) Dados do projeto: custo total de implantação, análise de viabilidade técnica, análise da viabilidade ambiental, análise de viabilidade econômica, análise de viabilidade financeira e layout do projeto.
d) Dados do empreendimento: fonte hídrica, bacia e sub-bacia hidrográfica, forma de captação e os respectivos equipamentos, potência instalada, extensão e forma de adução com os respectivos equipamentos de proteção e controle, tipos de reservação a serem construídos e/ou utilizados, forma de condução e distribuição de água, área a ser irrigada, método e sistema de irrigação a serem empregados, cultivos a serem implantados, sistema de drenagem agrícola, e demais informações relevantes ao projeto;
e) Outorga de água;
f) Licenciamento ambiental, quando cabível;
g) Fotos da área identificando o local do projeto;
h) Planta da propriedade com a localização do projeto.
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Obs. Outras informações complementares poderão ser solicitadas para análise
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D e f i n i ç õ e s
O que é considerado obra de infraestrutura no setor de irrigação?
A aquisição ou construção de:
1 - obras civis em estruturas de captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária e em sistema de irrigação ou necessárias à instalação de equipamento de irrigação, sendo todas imprescindíveis à operação e ao funcionamento da irrigação;
2 - estruturas mecânicas necessárias à operação e ao funcionamento da captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária e sistema ou equipamento de irrigação;
3 - sistema elétrico de alimentação, distribuição e/ou proteção, em alta, média ou baixa tensão, necessários para a operação e o funcionamento da captação, elevação, condução, reservação, distribuição, automação, drenagem agrícola e em sistema ou equipamento de irrigação.
O custeio da produção agrícola da área do projeto e o investimento em outras infraestruturas que não sejam diretamente ligadas à infraestrutura de irrigação não são considerados na análise.
Considera-se para fins de aplicação da portaria, as seguintes definições:
I - captação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos que compõem a tomada de água, a estação de bombeamento ou outro tipo de estrutura, necessária a promover o fornecimento hídrico para o projeto de irrigação, incluindo-se a construção de barragem ou canal de aproximação em cursos ou espelhos de água;
II - elevação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários para transpor diferenças de nível entre a captação e a área a ser irrigada, disponibilizando a água para o projeto de irrigação em cota de nível favorável á condução, reservação e distribuição hídrica;
III - condução: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à condução da água da captação ou reservação até a área a ser irrigada, facilitando o acesso à água para o projeto de irrigação;
IV - reservação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários ao armazenamento de água em locais próximos à área a ser irrigada, que possibilitem a compensação de déficit hídrico no sistema, advindo da freqüência de irrigação ou pelo tempo necessário à condução de água desde a captação até a área destinada à irrigação;
V - distribuição: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos que possibilitarão a condução e o fornecimento de água em uma ou mais áreas a serem irrigadas, quando assim existirem, possibilitando a irrigação, concomitante ou não, em áreas distintas;
VI - drenagem agrícola: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à proteção de cheias dos cursos de água e ao escoamento do excesso de água aplicada na área irrigada, que possa ser danosa e prejudicial ao crescimento do cultivo ou à sua produção, conduzindo esse excesso ao sistema natural de drenagem agrícola situado em cota inferior e à jusante da área a ser irrigada;
VII - viária: conjunto de obras civis e suas estruturas correlatas, que comporão as vias e estradas internas da propriedade, as quais atenderão exclusivamente: o acesso às obras de infra-estrutura do projeto e às áreas irrigadas; para a execução das etapas de cultivo e para o transporte da produção até as estruturas de pós-colheita ou aos limites da propriedade;
VIII - sistema ou equipamento de irrigação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à aplicação controlada da lâmina de água necessária a suprir todo o ciclo vegetativo das culturas a serem irrigadas;
A p r o v a ç ã o
De que forma se dá a análise pela SENIR/MI?
A SENIR/MI analisará a adequação e a conformidade dos documentos apresentados nos termos da legislação referente ao REIDI. Na análise do projeto serão utilizados os indicadores de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental apresentados pelo titular do projeto, bem como outros que sejam adotados posteriormente pelo setor de análise.
Em caso de não conformidade, a requerente será notificada a regularizar as pendências, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da notificação, sob pena de arquivamento do processo de enquadramento do projeto.
Será inadmissível projeto em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI. O impacto deverá ser calculado a partir de valores estimados ou efetivos dos investimentos, dos dados técnicos de produção e consumo, do acréscimo de área explorada com irrigação e do número de empregos gerados e seu impacto no desenvolvimento local, regional e nacional.
Encerrada a análise do projeto, o resultado será divulgado pelo MI no Diário Oficial da União por meio de portaria específica.
E após o ENQUADRAMENTO?
A pessoa jurídica interessada deve dar entrada no pedido de HABILITAÇÃO ou CO-HABILIZAÇÃO junto a RFB.
Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados no MI e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
As alterações no projeto em data posterior ao da portaria de enquadramento, como a implantação de novos investimentos e/ou a substituição de bens do ativo imobilizado, que visem o benefício do REIDI, deverão ser objeto de novo projeto e ser igualmente submetido a analise e enquadramento por parte do MI.
Como é o procedimento para obter a HABILITAÇÃO ou CO-HABILITAÇÃO na RFB?
O detalhamento do processo junto a RFB está descrito está definido no Decreto Nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 e alterações dadas pelas IN RFB N° 778, de 19 de outubro de 2007e IN RFB Nº 955, de 9 de julho de 2009,
O materiais, serviços e equipamentos adquiridos com benefício do REIDI deverão ser incorporados ao ativo imobilizado ou utilizados na obra no máximo até 5 anos a partir da habilitação junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob guarda, para eventual fiscalização dos órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações, ordenadas mensalmente.
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Base legal do Regime Especial de Incentivos
para Desenvolvimento de Infraestrutura
- R E I D I -
Cria o Regime de Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)
Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)
Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e dá outras providências.
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Informações:
Departamento de Política de Irrigação - DPI
SGAN Quadra 601, Lote 01 -Sala 407
Edifício Deputado Manoel Novaes
CEP: 70.830-901 - Brasília - DF
(61) 3414-5784
(Folder porduzido para esclarecer as principais dúvidas sobre o enquadramento no REIDI)
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Visando facilitar e padronizar os pedidos de aprovação de projetos que desejam aderir ao REIDI, estamos disponibilizando para download o Formulário de Solicitação de Enquadramento do Projeto.
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