IV Fórum Inovação, Agricultura e Alimentos
IV Fórum Inovação, Agricultura e Alimentos
19 de Outubro de 2012 | 8h30 às 13h00
Palestras:
Fonte: http://www.forumagriculturaealimentos.org.br
Irrigas: simplicidade e eficiência no controle da irrigação
Tecnologia para determinar "quando e quanto" irrigar garante economia de águas
O sistema de irrigação utiliza cápsulas porosas similares às de filtro, instaladas no solo, que indicam o momento exato para irrigar a cultura. A tecnologia, conhecida como "Irrigas", garante aplicação de água com economia.
Patenteado por pesquisador da Embrapa Hortaliças em 2000, o Irrigas foi desenvolvido para ser usado no cultivo de hortaliças. Posteriormente, a tecnologia foi adaptada para outras culturas.
Irrigas: simplicidade e eficiência no controle da irrigação
O Irrigas é fácil de ser operado, o que permite que trabalhadores sem qualquer treinamento específico operem o sistema. A tecnologia, fabricada com plástico durável e resistente, apresenta baixo custo e não requer qualquer tipo de manutenção.
No vídeo, os especialistas no assunto, vão mostrar como o Irrigas pode permitir o controle da irrigação com facilidade e vão apresentar, ainda, formas de automatizar a irrigação com a tecnologia.
Quando e quanto irrigar são aspectos fundamentais para irrigação que a tecnologia Irrigas® controla
A tecnologia Irrigas®, envolve o uso de um sensor de irrigação inovador, robusto, acurado e de baixo custo. No campo, esta tecnologia está permitindo determinação de quando e quanto irrigar, com procedimentos manuais e automatizados.
No ambiente doméstico, o Irrigas® controla a rega de vasos, na medida exata, evitando o acúmulo de água onde se desenvolve o mosquito da Dengue. Confira o conteúdo do vídeo para conhecer o princípio de funcionamento e para aprender como instalar, manejar e escolher o Irrigas® correto para a sua aplicação.
Saiba como tirar o melhor proveito deste revolucionário sistema de controle de irrigação no campo, em cultivo protegido, em gramados, jardins, jardineiras e até em vasos de plantas.
PARA ASSISTIR O VÍDEO
http://youtu.be/XVgNmwszKsk
PARA BAIXAR O VÍDEO
Vídeo WMV - Irrigas: simplicidade e eficiência no controle da irrigação
http://youtu.be/XVgNmwszKsk
PARA BAIXAR O VÍDEO
Vídeo WMV - Irrigas: simplicidade e eficiência no controle da irrigação
Guia Prático para Uso do Irrigas ® na Produção de Hortaliças
http://www.cnph.embrapa.br/paginas/serie_documentos/guia_irrigas.pdf
http://www.cnph.embrapa.br/paginas/serie_documentos/guia_irrigas.pdf
Embrapa Hortaliças
PROGRAMA DO GOVENO FEDERAL CRIA INCENTIVOS FISCAIS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO - REIDI
O Governo Federal criou o REIDI para incentivar investimentos privados em várias áreas, dentre elas, a irrigação (Lei Nº11.488/2007), que está sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional - MI.
O REIDI é um regime especial que suspende a exigência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS dois impostos federais, implicando numa redução de 9,25% no custo dos materiais, serviços e equipamentos em projetos privados de irrigação.
A partir daí, é só comprar os equipamentos e materiais de construção já com o desconto na nota fiscal, que equivale à implantação de uma área adicional de 9,25 ha para cada 100,00 ha de irrigação, apenas por meio da desoneração tributária, sem maiores investimentos de recursos públicos.
SecretariaNacional de Irrigação
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O REIDI é um regime especial que suspende a exigência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS dois impostos federais, implicando numa redução de 9,25% no custo dos materiais, serviços e equipamentos em projetos privados de irrigação.
Equipamentos de irrigação e fertirrigação, motobombas, adutoras, equipamentos para manejo e
automação da irrigação, barragens, drenagem agrícola, linhas de energia elétrica para áreas irrigadas podem ser incluídos nos projetos.
Podem solicitar o REIDI pessoas jurídicas interessadas em implantar, ampliar ou modernizar projetos em áreas próprias ou arrendadas a partir de cinco hectares de área irrigada. Depois de aprovado pela SecretariaNacional de Irrigação – SENIR/MI o projeto passa pela Receita Federal do Brasil, para obter a habilitação ao benefício.
Podem solicitar o REIDI pessoas jurídicas interessadas em implantar, ampliar ou modernizar projetos em áreas próprias ou arrendadas a partir de cinco hectares de área irrigada. Depois de aprovado pela SecretariaNacional de Irrigação – SENIR/MI o projeto passa pela Receita Federal do Brasil, para obter a habilitação ao benefício.
A partir daí, é só comprar os equipamentos e materiais de construção já com o desconto na nota fiscal, que equivale à implantação de uma área adicional de 9,25 ha para cada 100,00 ha de irrigação, apenas por meio da desoneração tributária, sem maiores investimentos de recursos públicos.
Baixar os custos de instalação dos projetos de irrigação e, com isso, aumentar a área irrigada estão de acordo com os objetivos setoriais do Ministério da Integração Nacional - MI, de ampliar e fortalecer a agricultura irrigada.
Com esta iniciativa espera-se aumentar a quantidade, a produtividade e qualidade da produção de alimentos e matérias primas de origem agropecuária, assegurando ainda a oferta da produção em condições climáticas adversas, maior geração de emprego e renda no campo e fortalecimento da cadeia produtiva da agricultura irrigada, contribuindo com o desenvolvimento da economia regional e nacional.
As instruções para solicitação e a legislação pertinente estão disponíveis no site:
Dúvidas eventuais poderão ser esclarecidas pelo E-mail: reidi.irrigacao@integracao.gov.br ou pelo telefone 61-3414-5784.
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Cria o Regime de Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)
Regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi)
Dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi)
Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de
infraestrutura no setor de irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e dá outras providências.
Altera a Portaria nº 89, de 17 de fevereiro de 2012, que estabelece o procedimento de
aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraes-trutura - REIDI e dá outras providências.
Informações:
Departamento de Política de Irrigação - DPI
SGAN Quadra 601, Lote 01 -Sala 407
Edifício Deputado Manoel Novaes
CEP: 70.830-901 - Brasília - DF
(61) 3414-5784
E-mail: reidi.irrigacao@integracao.gov.br
SGAN Quadra 601, Lote 01 -Sala 407
Edifício Deputado Manoel Novaes
CEP: 70.830-901 - Brasília - DF
(61) 3414-5784
E-mail: reidi.irrigacao@integracao.gov.br
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Veja outras informações relacionadas ao R E I D I em este BLOG:
- http://forumirrigacao.blogspot.com.br/2012/05/a-senirmi-recebe-projeto-de-beneficio.html
- http://forumirrigacao.blogspot.com.br/2012/10/reidi-portaria-n-573-de-18-de-outubro.html
- http://forumirrigacao.blogspot.com.br/2012/10/reidi-portaria-n-573-de-18-de-outubro.html
REIDI: PORTARIA N° 573, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012
Altera a Portaria nº 89, de 17 de fevereiro de 2012, que estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraes- trutura - REIDI e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007, e pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008,resolve:
Art. 1º O artigo 4º da Portaria nº 89, de 17 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Encerrada a análise técnica do projeto, o processo será considerado enquadrado ao REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do Ministério da Integração Nacional." (NR)
Art. 2o Ficam revogados os Parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 4º da Portaria n.o 89, de 17 de fevereiro de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
(*) Republicada por ter saído no DOU N° 203, de 19-10-2012, Seção 1, pág. 26, com incorreção no original.
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